PROUNI – SELEÇÃO PARA O 2º SEMESTRE DE 2012
PROCESSO DE AFERIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EM MACEIÓ
Faculdade Raimundo Marinho
Procurar: Efron Feitosa, 18:30 às 21:30
EM PENEDO
Faculdade Raimundo Marinho de Penedo
Procurar: Maurício, 14:30 às 19:00h
Até 11 de Julho – Maceió
Até 13 de Julho – Penedo
Portaria Normativa MEC, Nº 12, de 27 de junho de 2012
Art. 14. No processo de aferição das informações prestadas consoante o disposto no art. 10, o candidato deverá apresentar, a critério do coordenador do Prouni, original e fotocópia dos seguintes documentos, próprios e dos membros de seu grupo familiar, quando for o caso:
OBS: TRAZER IMPRESSA A FICHA DO PROUNI E OS SEGUINTES ITENS:
I – documento de identificação próprio e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no anexo II desta Portaria;
II – comprovante de residência dos membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no anexo III desta Portaria;
III – comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões;
IV – comprovante de rendimentos do candidato e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1º deste artigo, referentes às pessoas físicas e a eventuais pessoas jurídicas vinculadas;
V – cópia de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública determinando o pagamento de pensão alimentícia, caso esta tenha sido abatida da renda bruta de membro do grupo familiar;
VI – comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública, quando for o caso;
VII – comprovante de percepção de bolsa de estudos integral durante os períodos letivos cursados em instituição privada, emitido pela respectiva instituição, quando for o caso;
VIII – comprovante de efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública, emitido por esta, quando for o caso;
IX – laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, quando for o caso;
X – comprovação da existência de união estável no grupo familiar, quando for o caso, por meio de pelo menos um dos seguintes documentos, a critério do coordenador do Prouni:
a) atestado de união estável emitido por órgão governamental;
b) declaração de imposto de renda em que um dos interessados conste como dependente;
c) declaração regularmente firmada em cartório;
d) anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
e) certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil;
f) comprovação de união estável emitida por juízo competente;
g) declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável;
h) certidão de casamento religioso;
i) na impossibilidade de apresentação dos documentos acima, deverão ser exigidos pelo menos dois dos seguintes documentos, com tempo mínimo de um ano, nos casos dos itens 1, 2, 3 e 4:
1. disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
2. apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
3. escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
4. conta bancária conjunta;
5. certidão de nascimento de filho havido em comum.
XI – quaisquer outros documentos que o coordenador do Prouni eventualmente julgar necessários à comprovação das informações prestadas pelo candidato, referentes a este ou aos membros de seu grupo familiar.
§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos aqueles especificados no anexo IV desta Portaria.
§ 2º A apuração da renda bruta mensal familiar observará os procedimentos especificados no anexo V desta Portaria.
§ 3º A IES, por meio do coordenador do Prouni, deverá arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos nos incisos I a XI do caput deste artigo:
I – por cinco anos após o encerramento do benefício, para os candidatos aprovados;
II – por cinco anos após a data da reprovação, para os candidatos reprovados.
§ 4º Caso a ausência, no grupo familiar, de um dos pais do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso III do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério do coordenador do Prouni.
§ 5º O candidato que tenha cursado o ensino médio no exterior deverá apresentar as vias originais dos documentos referidos neste artigo, em especial nos incisos VI e VII do caput deste artigo, e a respectiva tradução para o português, por tradutor juramentado, nos termos do art. 224 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 6º O coordenador do Prouni deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, somente um dos comprovantes de identificação e residência especificados nos anexos II e III desta Portaria.
§ 7º É vedado ao coordenador do Prouni solicitar a autenticação em cartório das fotocópias dos documentos citados neste artigo, ou de quaisquer outros, devendo este atestar sua identidade com a via original no momento de aferição das informações prestadas pelo candidato.
§ 8º Exclusivamente no caso de candidato autodeclarado indígena, o coordenador do Prouni poderá solicitar um dos seguintes documentos, quando for o caso:
I – declaração do povo/grupo/comunidade indígena à qual pertence, ou de uma organização indígena, atestando a condição étnica do candidato, assinada por, ao menos, cinco lideranças reconhecidas pelo seu povo;
II – Registro Administrativo de Nascimento Indígena – Rani, estabelecido pela Portaria Funai nº. 003/PRES, de 14 de janeiro de 2002.
§ 9º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, a certificação no nível de conclusão do ensino médio de que trata a Portaria Normativa MEC nº. 16 de 27 de julho de 2011, não pressupõe a frequência em escola pública para efeito de concessão de bolsa de estudo do Prouni.